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JUSTIÇA DINHEIRO NÃO COMPRA? Trio condenado no cartel do transporte de veículos faz romaria de recursos no Tribunal Regional Federal DO TRIO UM É DIRETOR DA GM

FONTE: http://www.anticartel.com/materias/2010-06-29-trio_condenado_no_cartel.html

Trio condenado no cartel do transporte de veículos faz romaria de recursos no Tribunal Regional Federal

29/06/2010
– Luiz Moan Yabiku Júnior, diretor para assuntos institucionais da General Motors do Brasil; Aliberto Alves ex-presidente do Sindican (Sindicato dos Cegonheiros de São Paulo) e Paulo Roberto Guedes ex-presidente da ANTV (Associação Nacional das Empresas Transportadoras de Veículos), condenados em primeira instância por crimes contra a ordem tributária (formação de cartel) e coação no curso do processo, deram início a uma nova romaria de recursos no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Só nos últimos dias, de 21 de junho até ontem, pelo menos cinco novos recursos foram protocolados no TRF4. No dia 21, foi a vez do condenado Luiz Moan Yabiku Júnior a entrar com Recurso Extraordinário. Quatro dias depois, o condenado Paulo Roberto Guedes também entrou com Recurso Extraordinário. No mesmo dia, Guedes também ingressou com Recurso Especial. Ontem, foi a vez do condenado Aliberto Alves entrar com dois novos recursos: um Especial e outro Extraordinário.
O primeiro trio condenado pela Justiça Federal no país por formação de cartel no setor de transporte de veículos novos se debate em batalhas jurídicas com a finalidade de esperar a prescrição dos crimes cometidos para dar continuidade às carreiras delituosas. Contando com o apoio das permissibilidade da fragilizada legislação brasileira, esse trio pretende, com a prescrição dos crimes, manter o mesmo sistema cartelizante que domina o segmento com prejuízos incalculáveis à livre concorrência e aos consumidores brasileiros.
Isso porque até hoje a General Motors do Brasil não explicou onde estão indo parar os veículos transportados pela empresa Júlio Simões, os quais têm um custo reduzido em 50% no item “frete”. Os consumidores brasileiros que compram veículos da marca Chevrolet transportados mais baratos pela empresa de Mogi das Cruzes (SP), pagam o mesmo valor final dos que adquirem automóveis transportados pelas empresas acusadas de formação de cartel e conseqüente impedimento à livre concorrência, com o apoio inconteste do braço político da organização criminosa, segundo a Polícia Federal: o Sindican.
No dia 10 de junho, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal rejeito, por unanimidade, os embargados de declaração interpostos pelo condenado Aliberto Alves. Foi mais uma tentativa de ganhar tempo.
Para que o internauta refresque a memória, o website www.anticartel.com reproduz parte da sentença condenatória do trio Luiz Moan Yabiku Júnior, Aliberto Alves e Paulo Roberto Guedes, Paulo Roberto Guedes, proferida em 19 de junho de 2006, pela juíza Eloy Bernst Just, titular da 3ª Vara Criminal da Justiça Federal de Porto Alegre (RS). É a mesma vara onde corre outra ação penal envolvendo de novo o condenado Aliberto Alves e outros 12 altos executivos de transportadoras de veículos. Eles foram denunciados, inclusive, por formação de quadrilha ou bando.
Parte da sentença:
“O réu LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR portou-se com relevante culpabilidade, porquanto, com inteira compreensão e entendimento de seus atos, aderiu ao acordo de empresas para, em abuso ao poder econômico, exercer domínio sobre o mercado de transporte de veículos novos, eliminando a concorrência. É primário e de bons antecedentes. Inexistem registros desabonatórios à sua conduta social e anotações desfavoráveis à sua personalidade. Tudo indica que foi levado à prática delituosa em decorrência de pressões das categorias dos transportadores de veículos que lideravam os movimentos de dominação do mercado. As circunstâncias do cometimento do delito são inerentes ao tipo penal. Já as conseqüências do ato criminoso residem na infringência à tutela de valores constitucionalmente protegidos, subvertendo a efetividade de uma ordem econômica justa e equilibrada em face dos efeitos negativos provocados no mercado com a exclusão de transportadoras que não estivessem vinculadas ao poder dominante.
Com base nas circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, antes examinadas, e verificando-se pesar desfavoravelmente ao réu LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR o relevante grau de culpabilidade e as ruinosas conseqüências, a pena-base privativa de liberdade há de ser fixada em patamar um pouco acima do mínimo legal cominado ao delito descrito no artigo 4º da Lei nº 8.137/90, qual seja, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, sendo desconsiderada a aplicação alternativa da pena de multa por inadequada à situação retratada nos autos e insuficiente para a reprovação e prevenção do crime, já que os fatos se fizeram ao amparo do poder econômico, projetando seus efeitos negativos para além da mera relação de consumo, atingindo sobretudo a ordem econômica nacional, não havendo, pois, como determinar o quantum da perda financeira produzida.
Inexistem circunstâncias genéricas agravantes ou atenuantes a considerar, na forma dos artigos 61 e 65 do Código Penal.
Não vislumbro, igualmente, causas especiais de diminuição da pena. Reconheço presente, contudo, a hipótese de continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal, eis que ações de mesma espécie foram praticadas, durante dois anos, pelo menos, em idênticas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Conseqüentemente, majoro a pena provisória em 3/6 (três sextos), resultando 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, pena esta que, à míngua de outras causas majorantes, torno definitiva.
Enuncio o DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia agitada pelo Ministério Público Federal para:

a) condenar o réu ALIBERTO ALVES, ao início qualificado, por cometimento do crime descrito no artigo 4º, I, a e f, II, a, b e c, e VII da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais 1/3 (um terço) das custas processuais;
b) condenar o réu PAULO ROBERTO GUEDES, preambularmente qualificado, por cometimento do crime tipificado no artigo 4º, II, a, b e c, e VII da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 1/3 (um terço) das custas processuais;
c) condenar o réu LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR, já qualificado, por cometimento do delito previsto no artigo 4º, I, a e f, da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 1/3 (um terço) das custas processuais;
No tocante ao réu LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR entendo recomendável a substituição da pena privativa de liberdade atribuída por duas penas restritivas de liberdade, conforme artigo 44 do código Penal, sendo a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária as mais consentâneas com a situação processual do réu, revelando-se suficientes para o alcance dos objetivos da reprovação e prevenção do crime.
Assim, tendo em vista que o condenado LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR atende aos requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, terá a pena privativa de liberdade substituída por duas sanções restritivas de direito, consistentes em (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na forma a ser determinada pelo Juízo Federal da Vara das Execuções Penais; e (b) prestação pecuniária, consistente no pagamento, em dinheiro, do valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos nacionais a uma entidade pública ou privada com destinação social, a critério do Juízo Federal da Vara das Execuções Penais.
Em face da pena aplicada, bem como da substituição operada, o réu LUIZ MOAN YABIKU JÚNIOR tem direito de apelar em liberdade. Para o caso de descumprimento das sanções restritivas de direito impostas em substituição à de restrição de liberdade, o regime prisional inicial será o aberto, conforme artigo 33, § 2º, c, do Código Penal.
Transitada em julgado, proceda-se à inclusão do nome dos réus no Registro Único dos Culpados, preencha-se e envie-se o boletim informativo à Polícia Federal e formem-se os autos de execução, remetendo-os à Vara Federal de Execuções Penais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Porto Alegre, 19 de junho de 2006”.

Eloy Bernst Justo – Juíza Federal


Denunciados:
Aliberto Alves
ex-presidente do Sindicam
Vitorio Medioli
proprietário da Sada

Mário Sérgio Moreira Franco
Tegma
Fernando Luiz Schettino Moreira
Tegma

Evandro Luiz Coser
Tegma
Orlando Machado Júnior
Tegma

Gilberto dos Santos Portugal
Brazul
Roberto Carlos Caboclo
Transzero

Mário de Melo Galvão
Brazul
Tito Lívio Barroso Filho
Tegma

Gennaro Oddone
Tegma
Édson Luiz Pereira
Sada

Luiz Salvador Ferrari
presidente da ANTV

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